quinta-feira, 13 agosto , 2026

Diferenciação de preço de acordo com a forma de pagamento

Paulo Henrique Pelegrim Bussolo
Advogado

Antigamente, mesmo não permitido que o estabelecimento comercial cobrasse valores diferentes de acordo com a forma de pagamento feita pelos clientes, sempre foi comum a prática de oferecer maiores descontos quando o pagamento era feito no dinheiro, ao invés de cartão de crédito. Isso se dá principalmente pelo fato de que, quando o pagamento é feito por cartão, o comerciante tem de pagar taxas que não teria com o dinheiro em espécie, bem como, na maioria dos casos, tem de pagar o aluguel da máquina de cartão, e como consequência, reduz a sua margem de lucro.

Embora seja notória a redução nos lucros do comerciante, o Superior Tribunal de Justiça considerava prática abusiva cobrar preços diferenciados para o pagamento em dinheiro, cheque, ou cartão, para a compra do mesmo produto, pois, de acordo com o entendimento do tribunal, coloca o fornecedor em vantagem manifestamente excessiva sobre o consumidor, evidentemente a parte mais vulnerável da relação de consumo.

Isso porque, no entendimento do tribunal, os custos que oneram as transações com cartão de crédito são completamente alheios à relação de consumo que se inaugura no ato da compra, e por serem inerentes à própria atividade econômica, devem ser suportados exclusivamente pelo estabelecimento comercial.
Ocorre que, no dia 26 de dezembro de 2016, a prática de cobrar preços diferentes para compras feitas em dinheiro, cartão ou cheque passou a ser liberada pela Medida Provisória nº 764, convertida recentemente na Lei nº 13.455, sancionada pelo presidente Michel Temer e que entrou em vigor no dia 26 de junho de 2017.

De acordo com artigo primeiro da lei mencionada: “Fica autorizada a diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos ao público em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado”. Além disso, a lei deixa claro que cláusulas contratuais de proíbam ou restrinjam essa diferenciação de preços são nulas.
Portanto, esse costume que já era praticado pelos comerciantes, anteriormente considerado uma prática abusiva, agora passa a ser considerada legal, desde que o fornecedor informe, em local e formato visíveis ao consumidor, eventuais descontos oferecidos em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado.

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